Um produtor rural do interior recebe, quase uma década depois, a intimação de uma execução fiscal que ele já havia esquecido. A multa ambiental foi lavrada por um órgão estadual, o processo administrativo correu, a Certidão de Dívida Ativa foi inscrita e a ação foi ajuizada. Depois disso, silêncio. Nenhum bem penhorado, nenhuma diligência útil, nenhum despacho relevante. Os autos dormiram no arquivo enquanto o débito continuava, formalmente, a existir e a bloquear certidões, financiamentos e o próprio planejamento da propriedade. A pergunta que surge no escritório é sempre a mesma. É preciso que alguém peça para que esse processo morra, ou o juiz pode, sozinho, declarar a prescrição e encerrar a cobrança?
O que é prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental
A multa ambiental, uma vez definitivamente constituída no processo administrativo, torna-se crédito inscrito em dívida ativa e passa a ser cobrada pela via da execução fiscal. O tempo, aqui, corre contra a Fazenda em dois momentos distintos. Primeiro, contra a pretensão de executar o crédito já constituído, no prazo que a jurisprudência consolidou na Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Depois, dentro do próprio processo executivo, quando a cobrança é ajuizada a tempo mas simplesmente não anda.
Essa segunda hipótese é a prescrição intercorrente. Ela pressupõe que o executado não foi localizado ou que não se encontraram bens penhoráveis, situação em que a execução é suspensa por um ano e, vencido esse período sem resultado, os autos vão ao arquivo. O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o juiz suspenda a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspende a prescrição, e o § 2º ordena o arquivamento dos autos decorrido esse prazo máximo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis. O § 4º fixa o marco inicial da contagem na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Na execução fiscal propriamente dita, o mesmo mecanismo está desenhado nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, cujo § 4º autoriza expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz, após oitiva prévia da Fazenda Pública.
O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício
Pode, e a lei diz isso com todas as letras. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Não há exigência de requerimento do devedor, não há necessidade de exceção de pré-executividade, não há dependência de embargos à execução. A prescrição é matéria de ordem pública e o magistrado tem o dever de enfrentá-la quando os autos revelam a inércia do exequente.
A única condição procedimental é a oitiva prévia das partes, e ela existe por razão evidente. A Fazenda precisa ter a oportunidade de demonstrar que houve causa suspensiva ou interruptiva, que houve constrição efetiva de bens, que a demora decorreu de mecanismo judicial e não de abandono. Cumprido esse contraditório, o juiz decide. E o § 6º do mesmo artigo é rigoroso ao dispor que a alegação de nulidade quanto a esse procedimento somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, prejuízo que se presume apenas quando faltou a intimação prevista no § 4º. A lei, portanto, não apenas autoriza o reconhecimento de ofício; ela o blinda contra alegações formais de nulidade.
Isso muda a estratégia de defesa em execução fiscal de multa ambiental. O advogado que representa o produtor rural não precisa esperar por uma penhora para agir, nem depende de um incidente processual custoso. Basta demonstrar, em petição simples, que o marco inicial já se consumou e que a inércia do exequente ultrapassou o prazo legal. O restante é dever do juízo. Tratamos desse desenho na página dedicada à execução fiscal ambiental, onde o tema é abordado em conjunto com os demais vícios da Certidão de Dívida Ativa.
O que o STJ decidiu no AREsp 2600344 sobre prescrição intercorrente e honorários
O julgado é interessante justamente porque a discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça pelo lado do executado, e não da Fazenda. No AREsp 2600344, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havia julgado apelação em execução fiscal com a seguinte ementa, reproduzida na decisão: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FACE DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
O executado sustentava que a prescrição intercorrente não teria sido reconhecida de ofício, e sim após provocação por exceção de pré-executividade, circunstância que, segundo o recurso, afastaria a regra da extinção sem ônus e permitiria a condenação da Fazenda em honorários. A corte paranaense já havia rejeitado o argumento nos embargos de declaração, consignando que a extinção do feito em razão de prescrição intercorrente sem ônus para as partes independe do reconhecimento de ofício da prejudicial de mérito, e que, quando a prescrição intercorrente for causa da extinção do processo, a fixação de honorários sucumbenciais não será cabível a nenhuma das partes, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes.
Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão. A decisão transcreve precedente da Primeira Turma segundo o qual “a jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade”, e se apoia na tese repetitiva do Tema 1.229, fixada pela Primeira Seção: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. O fundamento invocado é o princípio da causalidade, porque, segundo a decisão, o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor.
Há uma lição prática e uma advertência nesse julgado. A lição é que a tese da prescrição intercorrente está consolidada e produz o efeito que realmente importa para o produtor rural, que é a extinção da cobrança com resolução de mérito. A advertência é que não se deve construir a estratégia processual contando com honorários de sucumbência contra a Fazenda nessa hipótese específica, pois o entendimento é de que a extinção se dá sem ônus para nenhuma das partes, tenha havido ou não provocação da defesa.
Não confunda a prescrição intercorrente administrativa com a judicial
Existe um segundo tipo de prescrição intercorrente, que ocorre antes da execução fiscal e que pode evitar que ela sequer nasça. Trata-se da paralisação do processo administrativo de apuração da infração. O art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 é expresso ao dispor que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. O Decreto 6.514/2008 repete a regra em seu art. 21, § 2º, ao estabelecer que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Como observa Nelson Tonon Neto em Cautelares Administrativas Ambientais (s.n., 2025), “existe a prescrição intercorrente, que incide no processo de apuração de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. O arquivamento, também no âmbito administrativo, dispensa provocação. Como observa Alexandre Burmann em Fiscalização Ambiental (Editora Thoth, 2025), “neste caso, os processos serão arquivados mediante requerimento da parte interessada ou de ofício”. A lógica é idêntica à da execução fiscal, e não por acaso: quem detém o poder de punir tem o ônus de exercê-lo em tempo razoável.
Há divergência técnica relevante sobre a natureza desse prazo. Como observa Rafael Martins Costa Moreira em Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores – Direito Ambiental – Tomo I (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2017), “essa regra concretiza o direito fundamental a um julgamento em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII)”, ainda que, no plano dogmático, se trate de decadência e não de prescrição. O alerta que acompanha o raciocínio é o que mais importa na prática forense. Nas palavras de Vladimir Passos de Freitas e Mariana Almeida Passos de Freitas, citados na mesma obra, “a movimentação não pode limitar-se a providências inúteis, com o único escopo de evitar a prescrição”. Despachos de mero expediente, juntadas automáticas e certidões burocráticas não interrompem nada, e o mesmo raciocínio se transporta para a fase judicial, onde diligências infrutíferas repetidas não revivem um crédito que a inércia já matou. Sobre a contagem dos prazos e os marcos interruptivos do art. 2º da Lei 9.873/1999, o assunto foi detalhado no guia sobre prescrição da multa ambiental.
O que o produtor rural deve fazer diante de uma execução fiscal parada
A primeira providência é documental. Peça carga ou acesso integral dos autos e monte a linha do tempo do processo, identificando a data da citação (ou da primeira tentativa frustrada), a data do primeiro pedido de penhora sem êxito, o despacho de suspensão, o arquivamento e todos os intervalos de inércia. É essa cronologia, e não a retórica, que decide o caso. A segunda providência é verificar se o processo administrativo que gerou o título também ficou parado por mais de três anos, porque nesse caso a discussão sobe de patamar e atinge a própria constituição do crédito, e não apenas a sua cobrança.
Feito esse mapeamento, a petição deve ser objetiva, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil e no art. 40 da Lei 6.830/1980, com a demonstração precisa dos marcos temporais. Não espere por penhora de conta bancária ou por bloqueio de maquinário para reagir. Também não sustente a defesa na expectativa de honorários contra a Fazenda, porque o AREsp 2600344 deixa claro que a extinção por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, ainda que a matéria tenha sido suscitada por exceção de pré-executividade.
Extinta a execução, o trabalho não termina. É preciso acompanhar a baixa da inscrição em dívida ativa, a exclusão dos cadastros restritivos e a regularização da situação do imóvel perante o órgão ambiental, sobretudo quando o auto de infração veio acompanhado de embargo ou de outras sanções previstas no art. 72 da Lei 9.605/1998. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a extinção do crédito não apaga automaticamente os efeitos administrativos que continuam registrados nos sistemas de fiscalização, e a inércia do autuado nessa etapa costuma custar caro. Quem pretende organizar a defesa desde a fase administrativa encontra o roteiro completo no guia sobre defesa de multa ambiental.
O tempo é um limite jurídico, não uma cortesia. Quando o Estado ajuíza a cobrança e depois abandona o processo, não é o produtor rural quem deve carregar indefinidamente o peso de uma dívida que a própria Administração deixou de perseguir. E o juiz não precisa ser convidado a dizer isso.
Perguntas Frequentes
O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício na execução fiscal?
Cabem honorários contra a Fazenda quando a prescrição intercorrente é reconhecida após exceção de pré-executividade?
Quando começa a contar a prescrição intercorrente na execução?
Qual é o prazo para executar a multa ambiental?
O processo administrativo de multa ambiental parado também prescreve?
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