Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10402941420204010000

STJ analisa prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Antônio Vanderlei Harres em 12 de maio de 2015, dando início a processo administrativo sancionador. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que os atos praticados no intervalo entre 2015 e 2020 não tinham conteúdo decisório ou apuratório suficiente para interromper o prazo prescricional. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que atos de movimentação processual, ainda que sem caráter estritamente decisório, seriam aptos a interromper a prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ foi definir se atos de mero encaminhamento interno do processo administrativo sancionador ambiental, sem conteúdo decisório ou apuratório, são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. O debate envolveu a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, que regulam a prescrição no âmbito dos processos administrativos federais. O STJ também examinou o requisito do prequestionamento para admissibilidade do recurso especial.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, no âmbito do agravo interno, reconheceu que o requisito do prequestionamento estava atendido, pois o acórdão regional havia expressamente enfrentado a tese jurídica ventilada pelo IBAMA. Com isso, o óbice inicial ao conhecimento do recurso especial foi afastado, determinando-se o reexame do agravo em recurso especial. O mérito da controvérsia sobre a interrupção da prescrição intercorrente por atos de movimentação interna ainda aguarda julgamento definitivo no STJ.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00009884420154013908

STJ restabelece pena por desmatamento de 50 hectares na Amazônia – Art. 50-A

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Mozart Barboza Nunes foi condenado por desmatamento de 50,66 hectares de floresta amazônica mediante uso de fogo, sem autorização ou licença ambiental, conduta tipificada no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu a pena ao mínimo legal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição superveniente. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para restabelecer a pena-base original fixada na sentença de primeiro grau.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em saber se o desmatamento de aproximadamente 50 hectares de floresta amazônica, praticado em região sob intensa pressão econômica e fiscalização ambiental deficitária, autoriza a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena. Discutiu-se também se tais elementos extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal previsto no art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais, legitimando o agravamento da pena-base além do mínimo legal.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a pena-base fixada na sentença de primeiro grau, em 2 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa. O tribunal reconheceu que a extensão da área desmatada e as condições de fiscalização deficitária na região amazônica constituem elementos concretos que extrapolam o tipo penal e justificam maior rigor punitivo, com reflexos diretos sobre o reconhecimento da prescrição.

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03/11/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00182477720158130515

STJ analisa responsabilidade de concessionária por incêndio em faixa de domínio de rodovia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um incêndio florestal iniciado na faixa de domínio da Rodovia MG-050 comprometeu área de aproximadamente 240.000 m², atingindo inclusive uma Área de Preservação Ambiental. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a concessionária responsável pela administração da rodovia, buscando a reparação integral dos danos ambientais causados. A sentença de primeiro grau condenou a empresa ao reflorestamento da área degradada, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e danos morais coletivos.

Questão jurídica

A questão central debatida diz respeito à extensão da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público pelos danos ambientais decorrentes de incêndio ocorrido na faixa de domínio da rodovia sob sua administração, especialmente quanto à necessidade de comprovação de conduta omissiva determinante para a fixação de indenização por danos materiais e morais coletivos. Discute-se ainda se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao reconhecer a existência do dano ambiental e da obrigação legal e contratual da concessionária, mas negar a condenação indenizatória sem analisar os artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Benedito Gonçalves, examinou o agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, afastando preliminarmente a alegação da concessionária de que a improcedência da multa administrativa estadual constituiria fato novo capaz de inviabilizar a ação civil pública. O Tribunal reconheceu que a ausência de prova do nexo causal no processo administrativo não afasta a conclusão de que o combate ao fogo na faixa de domínio era obrigação legal e contratual da concessionária, conforme previsto no Contrato de Parceria Público Privada, sinalizando para o possível provimento parcial do recurso especial em linha com o parecer do Ministério Público Federal.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00038969320108260101

STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, por suposto dano ambiental decorrente de cultivo em topo de morro e área ribeirinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização de perícia às expensas do Estado, cassando a sentença de origem, sem definir qual legislação florestal deveria reger a análise dos fatos. O MPSP recorreu ao STJ sustentando que a aplicação do novo Código Florestal ao caso representaria retrocesso ambiental incompatível com a ordem constitucional.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Florestal revogado (Lei n.º 4.771/1965). Discute-se, em especial, se essa aplicação retroativa violaria o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o ato jurídico perfeito e os princípios estruturantes da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ, em novo julgamento determinado após decisão do STF no RE n.º 1.216.014/SP, reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum. Ficou assentado que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, nem para reduzir o patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Assim, a perícia determinada pelo TJSP deve ser realizada com base na legislação ambiental vigente à época dos fatos que originaram a ação civil pública.

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23/04/2025 STJ Recurso Especial
Processo 00754303420238160000

STJ analisa termo inicial de juros e multa no ITCMD em ação anulatória de débito fiscal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Jakeline Fernandes Stefanello ajuizou ação anulatória de autuação administrativa contra a Receita Estadual do Paraná, questionando o cálculo do ITCMD incidente sobre imóvel rural. A sentença declarou parcialmente nulo o auto de infração, determinando a reavaliação do imóvel, decisão que transitou em julgado em setembro de 2022. Na fase de cumprimento de sentença, o Fisco estadual passou a cobrar extrajudicialmente o tributo com juros e multa contados desde a data original do vencimento, antes mesmo da homologação dos novos cálculos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir o termo inicial dos juros de mora e da multa moratória do ITCMD quando o pagamento do tributo ficou pendente em razão de reavaliação da base de cálculo determinada judicialmente. Discute-se se é legítima a cobrança de encargos moratórios desde o vencimento original da obrigação quando o próprio Poder Judiciário determinou a revisão dos valores, sem que tenha havido desídia do contribuinte.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao agravo de instrumento da contribuinte, assentando que os juros de mora e a multa somente podem incidir a partir da homologação judicial dos cálculos do imposto devido, aplicando a inteligência da Súmula 114 do STF. O Estado do Paraná interpôs recurso especial perante o STJ sustentando violação dos arts. 489, 1.022 do CPC e 136 e 161 do CTN, encontrando-se o feito em fase de análise de admissibilidade e mérito pelo relator, Ministro Gurgel de Faria.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10055943920224014301

STJ mantém embargo ambiental do IBAMA contra fazenda em Tocantins

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Xavante Agroindustrial de Cereais S/A ajuizou ação para suspender autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA sobre imóvel rural de sua propriedade no Tocantins. As autuações foram lavradas em nome do gerente da fazenda, Luiz Antônio dos Santos Teixeira, empregado celetista da empresa desde 2007, em razão de infração ambiental praticada no imóvel. A empresa alegou que as sanções de embargo recaíram sobre seu patrimônio sem que lhe fosse garantido o direito de defesa no processo administrativo.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a aplicação de sanções de embargo sobre imóvel pertencente à pessoa jurídica, decorrentes de autuações lavradas em nome de seu empregado-gerente, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da intranscendência das penas. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do TRF-1 teria incorrido em omissão ou contradição ao não enfrentar adequadamente a tese de que a penalidade não poderia atingir a empresa sem a sua participação formal no processo administrativo.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TRF-1 que havia desprovido a apelação da empresa. O tribunal entendeu que não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a instância ordinária apreciou fundamentadamente todos os pontos controvertidos. Concluiu-se que a responsabilização da pessoa jurídica é legítima em razão do nexo causal entre as atividades do gerente e a empresa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.605/1998.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10021244920168260075

STJ nega embargos em caso de dano ambiental coletivo em área de restinga em SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particulares adquiriram e utilizaram área localizada nas proximidades do rio Itapanhaú, no litoral de São Paulo, em região caracterizada como de preservação permanente, envolvendo faixa de restinga e área sujeita à incidência da Resolução CONAMA 303/2002 e do Código Florestal. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face dos proprietários, com participação da CETESB como interessada, buscando a responsabilização pelo dano ambiental causado ao ecossistema local. A demanda culminou em condenação confirmada nas instâncias ordinárias e questionada pelos réus no STJ.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ envolve a configuração do dano moral coletivo ambiental de forma objetiva, prescindindo de comprovação subjetiva de sofrimento, bem como a inexistência de direito adquirido à manutenção de situação que cause prejuízo ao meio ambiente. Discutiu-se ainda a delimitação da área de preservação permanente de restinga a partir da linha de preamar, conforme a Resolução CONAMA 303/2002, e a validade das conclusões periciais adotadas pelo acórdão recorrido. Os embargantes alegaram omissões e erros materiais na decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do feito, apreciou os embargos de declaração opostos pelos particulares e verificou que a decisão embargada não incorreu nas omissões, obscuridades ou contradições apontadas, mantendo os fundamentos anteriormente fixados. O STJ reafirmou que o dano moral coletivo ambiental é auferido in re ipsa, sem necessidade de demonstração de dor ou sofrimento individuais, e que não há direito adquirido à perpetuação de situação ambientalmente lesiva. Os embargos foram, assim, rejeitados, preservando-se integralmente a condenação imposta aos recorrentes.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00000919020124013400

STJ analisa remoção de servidor para acompanhar cônjuge removido a pedido

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma servidora do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) impetrou mandado de segurança pleiteando remoção para Florianópolis/SC a fim de acompanhar seu cônjuge, que havia sido removido a pedido para aquela localidade. O pedido administrativo foi indeferido pelo ICMBio sob o fundamento de que o direito à remoção por acompanhamento de cônjuge somente se aplica quando este tiver sido removido de ofício, no interesse da Administração. A liminar concedida em dezembro de 2012 foi posteriormente confirmada por sentença e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se o servidor público federal tem direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge que foi removido a pedido, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.112/1990, ou se tal prerrogativa se restringe aos casos em que a remoção do cônjuge se deu de ofício, no exclusivo interesse da Administração. Subsidiariamente, o tribunal examinou a aplicabilidade da teoria do fato consumado para estabilizar situação funcional consolidada por mais de oito anos de cumprimento de decisão judicial, ainda que a remoção originária tenha contrariado a literalidade da lei.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial pelo fundamento da alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo ICMBio, restringindo-se o recorrente à mera transcrição de ementas. O acórdão do TRF1 foi mantido no ponto em que reconheceu a situação fática consolidada pelo decurso de mais de oito anos, aplicando a teoria do fato consumado para preservar a remoção da servidora, não obstante o reconhecimento expresso de que o direito à remoção por acompanhamento pressupõe remoção de ofício do cônjuge.

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27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 50213519020268240000

STJ analisa prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre e organização criminosa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Alexandre Krause, conhecido como 'Alemão Caminhoneiro', teve sua prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de animais silvestres e exóticos, com uso de documentos fiscais falsos. As investigações apontaram que o recorrente atuava no núcleo logístico do grupo, transportando animais clandestinamente entre estados, inclusive um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando alegações de ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema em face de participação descrita como mínima e operacional. Discutiu-se também se três fretes espaçados seriam suficientes para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal de organização criminosa, bem como se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Og Fernandes, analisou o recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva. A decisão examinou os fundamentos da custódia cautelar à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, da exigência de contemporaneidade do art. 312, §2º, e da vedação à fundamentação genérica do art. 315, §2º, do CPP. O processo encontrava-se em fase de análise do pedido liminar e do mérito recursal perante a Sexta Turma do STJ.

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17/03/2026 STJ Resp
Processo 10000373620198110107

STJ nega dano moral coletivo por uso de fogo em área antropizada no MT

TEODORO SILVA SANTOS

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em face de proprietário e arrendatário de imóvel rural no estado, em razão do uso de fogo sem autorização do órgão ambiental competente. A área atingida pela queima irregular foi identificada, por laudo pericial e relatório técnico da SEMA-MT, como pastagem antropizada desde 2002, classificada como Área de Uso Alternativo do Solo. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, impondo obrigações de não fazer e de fazer, incluindo a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Questão jurídica

O ponto central do recurso especial interposto pelo Ministério Público era definir se o uso irregular do fogo em área rural antropizada, sem autorização ambiental, gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral coletivo, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ao meio ambiente. Discutia-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do dano moral coletivo in re ipsa nas hipóteses de lesão ambiental, bem como os limites do reexame fático-probatório em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que afastou a condenação por danos morais coletivos e a obrigação de apresentar PRAD. O tribunal entendeu que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, especialmente para substituir a conclusão da origem sobre a inexistência de dano ambiental concreto. Prevaleceu o entendimento de que o uso irregular do fogo em área de uso alternativo do solo, sem supressão de vegetação nativa ou afetação a zonas protegidas, não gera por si só dever de indenização.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08025819620144058500

STJ rejeita embargos de declaração sobre direito adquirido e dano ambiental em Aracaju

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O caso envolve ocupação de área ambientalmente protegida no município de Aracaju/SE, onde o embargante Luiz Antonio Vieira Gonzaga foi condenado a promover a recuperação ambiental da área ocupada. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial que foi provido pelo STJ, aplicando o entendimento sumulado de que não existe direito adquirido à manutenção de situação causadora de dano ambiental.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 613 do STJ padecia de omissão quanto à definição das obrigações de recuperação ambiental, à análise de proporcionalidade para ocupantes de boa-fé e à possibilidade de modulação do entendimento sumulado para casos sem dano ambiental comprovado ou com dano mínimo e reversível. Discute-se, ainda, os limites do cabimento dos embargos de declaração como instrumento de revisão de decisão já proferida.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo que não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar na decisão embargada. O STJ reafirmou que a Súmula 613 não comporta modulação ou exceção baseada em boa-fé do ocupante ou na alegação de dano mínimo, consolidando o entendimento de que a proteção ambiental prevalece sobre expectativas individuais de manutenção de situações irregulares.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00074767020188110004

STJ: Intimação de advogado impedido é válida sem comunicação formal ao juízo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Pousada Pé da Serra Ltda. e sua sócia interpuseram apelação em dezembro de 2023 contra sentença proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, alegando que a intimação da sentença era nula porque havia sido dirigida a advogado que, à época, ocupava cargo público incompatível com o exercício da advocacia. O advogado constituído teria assumido funções como Secretário Municipal de Meio Ambiente e Diretor Presidente da AGER-BARRA desde 2021, situação de incompatibilidade prevista no art. 28, III, do Estatuto da OAB. A parte não havia comunicado formalmente ao juízo a alteração na capacidade postulatória de seu patrono durante todo o período de tramitação do feito.

Questão jurídica

A questão central debatida consistia em definir se a intimação de sentença dirigida a advogado que, supervenientemente, passou a exercer cargo público incompatível com a advocacia seria nula de pleno direito, independentemente de comunicação formal ao juízo, e se tal nulidade teria o condão de afastar a intempestividade do recurso de apelação. Discutiu-se ainda se comunicações indiretas ou informais, realizadas por terceiros nos autos, seriam suficientes para suprir a ausência de provocação expressa da parte interessada, conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso de que a intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído produz todos os efeitos legais enquanto a incompatibilidade superveniente não for formalmente comunicada ao juízo pela parte interessada. O Ministro Relator Sérgio Kukina reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete à parte e ao seu patrono comunicar qualquer alteração na representação processual, não sendo lícito beneficiar-se da própria omissão para alegar nulidade processual.

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