Posto de gasolina em APP sem licença: demolição no cumprimento de sentença
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves
A empresa dona de um posto de gasolina e seu proprietário foram condenados em ação civil pública por dano ambiental decorrente de aterro, terraplanagem e construção de posto de gasolina em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Piabanha, em Petrópolis/RJ, sem a obtenção de licença ambiental prévia. Transitado em julgado o acórdão condenatório em 2018, os executados resistiram ao cumprimento da ordem de demolição, alegando fatos supervenientes — certidão ambiental e licença de operação posteriores — que supostamente afastariam a exigibilidade do título.
A controvérsia jurídica central consiste em saber se documentos ambientais supervenientes (certidão ambiental CA n.º IN002010 e licença de operação n.º 04/22) e a redução da faixa marginal de proteção pelo INEA configuram fato novo capaz de afastar a exigibilidade do título executivo judicial fundado na ausência de licença ambiental para construção em APP, à luz dos arts. 525, § 11, e 924, III, do CPC, e dos arts. 225 da CF e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981.
O STJ não examinou o mérito da controvérsia ambiental: a decisão proferida nos EDcl nos REsp 2184284/RJ rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão no julgado anterior, que havia conhecido em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negado-lhe provimento. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a ordem de demolição do posto de gasolina, afastando a tese de inexigibilidade superveniente do título executivo.