Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

102 acórdãos analisados
32 decisões de mérito
124 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 08/10/2026

11/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5017612-62.2023.4.02.0000

Posto de gasolina em APP sem licença: demolição no cumprimento de sentença

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

A empresa dona de um posto de gasolina e seu proprietário foram condenados em ação civil pública por dano ambiental decorrente de aterro, terraplanagem e construção de posto de gasolina em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Piabanha, em Petrópolis/RJ, sem a obtenção de licença ambiental prévia. Transitado em julgado o acórdão condenatório em 2018, os executados resistiram ao cumprimento da ordem de demolição, alegando fatos supervenientes — certidão ambiental e licença de operação posteriores — que supostamente afastariam a exigibilidade do título.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em saber se documentos ambientais supervenientes (certidão ambiental CA n.º IN002010 e licença de operação n.º 04/22) e a redução da faixa marginal de proteção pelo INEA configuram fato novo capaz de afastar a exigibilidade do título executivo judicial fundado na ausência de licença ambiental para construção em APP, à luz dos arts. 525, § 11, e 924, III, do CPC, e dos arts. 225 da CF e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ não examinou o mérito da controvérsia ambiental: a decisão proferida nos EDcl nos REsp 2184284/RJ rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão no julgado anterior, que havia conhecido em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negado-lhe provimento. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a ordem de demolição do posto de gasolina, afastando a tese de inexigibilidade superveniente do título executivo.

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09/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001696-32.2008.4.03.6124

APP de reservatório de UHE e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra diversos réus, incluindo uma empresa do setor elétrico e o IBAMA, por suposto dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial, contudo, concluiu que não houve intervenção na APP, levando à improcedência dos pedidos tanto em primeiro grau quanto no TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 deveria ser restrito à regularização de áreas consolidadas até 22/07/2008, não alcançando intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido nas disposições transitórias sobre áreas consolidadas em APP, aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras nos reservatórios artificiais anteriores à MP n. 2.166-67/2001, ou se deve ser interpretado de forma restrita às ocupações antrópicas consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008, permanecendo vigente, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental de operação nos termos do art. 4º, III, e do art. 5º da mesma lei.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do recurso na Segunda Turma do STJ conheceu do recurso especial e examinou o mérito, divergindo do acórdão do TRF3. A decisão afirmou que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 destina-se a regularizar ocupações antrópicas consolidadas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data respeitar a APP definida na licença ambiental de operação, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, em linha com o precedente do REsp n. 2.141.730/SP.

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06/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1003077-05.2023.4.01.9999

Prescrição intercorrente de multa ambiental do IBAMA por processo parado

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou uma particular por infração ambiental, lavrando auto de infração em dezembro de 2004. O processo administrativo punitivo ficou paralisado por período superior a três anos entre o parecer jurídico de julho de 2008 e a decisão administrativa de outubro de 2011, levando o juízo de origem a reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo punitivo têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 — se apenas atos com conteúdo instrutório ou decisório efetivo, ou se qualquer ato processual, inclusive meros despachos de encaminhamento e notificações, seria suficiente para tanto.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), conheceu do agravo em recurso especial apenas para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão do TRF da 1ª Região — de que os atos praticados entre 2008 e 2011 eram meros despachos de encaminhamento sem aptidão interruptiva — demandaria reexame de matéria fático-probatória. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF que manteve a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente.

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04/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000413-92.2012.4.03.6104

Dano em APP de restinga em Bertioga/SP: desmatamento além do autorizado

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O SENAI obteve autorização do IBAMA em 1992 para desmatamento de 30.000 m² em área de restinga no município de Bertioga/SP, para construção de Centro de Treinamento, mas excedeu a área autorizada e posteriormente o imóvel foi adquirido por grupo econômico que demoliu as construções existentes e implantou novo empreendimento residencial, erradicando o plantio de recuperação já executado. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do SENAI e das incorporadoras, sendo o SENAI condenado à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis causados à vegetação de restinga.

Questão jurídica

Discute-se se a área de restinga em faixa de trezentos metros da linha de preamar máxima configura APP nos termos do art. 2º, 'f', do Código Florestal de 1965 e da Resolução CONAMA nº 303/2002, se o interesse público da obra do SENAI afastaria a infração ambiental, e se o valor da indenização pelos danos ambientais observou os critérios do art. 944 do Código Civil.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo SENAI, decidindo monocraticamente com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as controvérsias suscitadas e que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que manteve a condenação do SENAI à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis causados à restinga de Bertioga/SP.

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04/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5002312-31.2019.4.04.7215

STJ mantém perdimento de veículo usado no transporte irregular de madeira

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

Uma madeireira teve veículo apreendido pelo IBAMA por transportar madeira sem documentação válida. Após a abordagem policial, a empresa emitiu retroativamente nota fiscal e documento de origem florestal, configurando má-fé reconhecida pelo TRF4. A empresa ajuizou ação anulatória do ato administrativo alegando ausência de razoabilidade e proporcionalidade na pena de perdimento.

Questão jurídica

Discute-se a legalidade e proporcionalidade da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de produtos florestais, à luz dos arts. 6º e 72 da Lei 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto 6.514/2008, bem como a possibilidade de reexame da gradação das penalidades administrativas ambientais em recurso especial.

Resultado

O STJ conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Aplicou a Súmula 7/STJ, por entender que a revisão da proporcionalidade da sanção demandaria reexame do acervo fático-probatório. Prevaleceu o acórdão do TRF4 que manteve a pena de perdimento do veículo, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.036 do STJ (REsp 1.814.945/CE), e foram majorados os honorários sucumbenciais em 10%.

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04/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 1000257-68.2017.4.01.3000

Auto de infração do IBAMA por desmatamento e validade da multa aplicada

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O recorrente foi autuado pelo IBAMA por desmatamento de floresta de vegetação nativa, tendo sido apreendidos em sua posse equipamentos utilizados na prática do ilícito ambiental, como pá carregadeira, trator de esteira e motosserras. O autuado sustentou que o desmatamento teria sido realizado por terceiros, mas o TRF da 1ª Região manteve a higidez do auto de infração, reconhecendo a presunção de legalidade do ato administrativo e o não cumprimento do ônus probatório pelo recorrente.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à validade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, à possibilidade de conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação ambiental, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e à proporcionalidade do valor da sanção pecuniária aplicada, à luz do art. 4º do Decreto n. 6.514/2008.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), negou provimento ao recurso especial, por entender que o TRF da 1ª Região enfrentou adequadamente todas as questões submetidas, não havendo omissão violadora do art. 1.022 do CPC. Prevaleceu, portanto, o acórdão de origem que manteve o auto de infração do IBAMA e afastou a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, dada a gravidade do desmatamento.

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