Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0039320-25.2022.8.27.2729

Responsabilidade administrativa ambiental de concessionária por lançamento de esgoto in natura em curso hídrico

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

A SANEATINS foi autuada pelo NATURATINS por meio do Auto de Infração n. 132405/2016, em razão do extravasamento de esgoto in natura da Estação de Elevação de Esgoto 08 para o Ribeirão São João, com aplicação de multa de R$ 1.600.000,00. A empresa ajuizou ação anulatória do ato administrativo, alegando ausência de responsabilidade, pois o evento teria sido causado por disposição indevida de resíduos por terceiros e por falta de energia elétrica que impediu o acionamento de alarmes, tendo o vazamento sido sanado em 39 minutos.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em definir se a responsabilidade administrativa ambiental de concessionária de serviço público de saneamento por dano causado por lançamento de dejetos em recurso hídrico exige elemento subjetivo (culpabilidade), ou se se sujeita à teoria do risco integral, com exclusão das excludentes de responsabilidade como culpa de terceiro e caso fortuito. Discute-se também a validade e proporcionalidade da multa aplicada com base nos arts. 70 e 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 e no art. 62, IX, do Decreto n. 6.514/2008.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial no tocante à alegada violação ao art. 70 da Lei n. 9.605/1998, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem — que reconheceu a responsabilidade ambiental da recorrente com base no conjunto fático-probatório — demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Quanto às alegações de omissão, o STJ assentou que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todos os aspectos relevantes da controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Prevaleceu, assim, a decisão do TJTO que manteve a multa e afastou as excludentes de responsabilidade arguidas pela SANEATINS.

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24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000147-53.2007.4.05.8100

Demolição de construções em APP ribeirinha e de manguezal e poder de polícia do IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública para compelir a empresa Hotéis e Turismo Village Barramar S/A à demolição e recuo de muros, remoção de coqueiros transplantados e retirada de aterros realizados nas margens do Riacho Caponga, no Ceará, em área de preservação permanente. O TRF da 5ª Região reformou a sentença de procedência e julgou improcedente a ação, entendendo que a pretensão era deficiente em fundamentação técnica e científica, não demonstrando o nexo causal exclusivo entre as obras dos hotéis e o impacto ambiental verificado.

Questão jurídica

Discute-se se construções situadas em área de preservação permanente ribeirinha e de manguezal estão sujeitas à demolição e recomposição independentemente de licenças ambientais estaduais ou municipais, e se o IBAMA detém competência fiscalizatória e repressiva — inclusive para multar e embargar obras — ainda que licenciadas por outros entes federativos, à luz dos arts. 1º, 2º, 4º e 18 da Lei n. 4.771/1965, dos arts. 3º, 4º, 7º e 8º da Lei n. 12.651/2012, do art. 10 da Lei n. 6.938/1981, do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, do art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011 e do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por entender que as razões recursais não indicaram de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal tidos por violados, caracterizando deficiência de fundamentação. Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 5ª Região que julgou improcedente a ação civil pública.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5005021-17.2015.4.04.7009

Redução judicial de multa ambiental por desmatamento sem autorização e aplicação do Decreto 3.179/1999

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA e multado em R$ 690.928,00 pelo desmatamento de 2.800 hectares sem autorização válida. Nos embargos à execução fiscal, o TRF da 4ª Região reduziu a multa em 50%, por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, sob o fundamento de que a área foi posteriormente regularizada pelo adquirente do imóvel. O IBAMA recorreu ao STJ alegando violação à coisa julgada formada em ação anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade do dano.

Questão jurídica

Discute-se se o TRF poderia reduzir a multa ambiental aplicada pelo IBAMA por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, mesmo sem reparação do dano pelo próprio infrator, e se tal redução viola coisa julgada anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade dos danos ambientais. Debate-se também a vedação à intervenção judicial na fixação de multas administrativas ambientais.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração no TRF da 4ª Região, determinando a renovação do julgamento com saneamento das omissões apontadas — especialmente quanto à coisa julgada e à irreversibilidade dos danos. As demais questões, incluindo o recurso especial da parte adversa, foram julgadas prejudicadas, sem exame do mérito ambiental de fundo.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5062369-74.2016.4.04.7100

Conversão judicial de multa ambiental do IBAMA em prestação de serviços sem requerimento do autuado

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Jorge Cavazzi Maceiras por transportar 469 espécimes silvestres, exóticas, nativas e domésticas — inclusive ameaçadas de extinção — em condições degradantes no porta-malas de um veículo, impondo multa total de R$ 237 mil. O autuado ajuizou ação anulatória e, subsidiariamente, pediu a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, alegando hipossuficiência econômica e ausência de dolo. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 4ª Região determinaram a conversão judicial da sanção pecuniária, reconhecendo a baixa renda familiar do autor como circunstância excepcional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício ou sem prévio requerimento administrativo do interessado, a conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais, substituindo o juízo discricionário da autoridade administrativa — questão que envolve os arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e os arts. 139, 142, 144 e 145 do Decreto n. 6.514/2008. O ponto central é se tal substituição configura mérito administrativo insuscetível de controle jurisdicional substitutivo.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Afrânio Vilela (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA para restabelecer integralmente a multa ambiental aplicada, com inversão da sucumbência. Aplicou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a conversão da multa ambiental em prestação de serviços é ato discricionário da Administração, insuscetível de substituição pelo Judiciário, especialmente quando ausente requerimento prévio do autuado na esfera administrativa.

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12/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5001696-44.2018.4.04.7101

Multa do IBAMA por pesca de arrasto ilegal na Lagoa dos Patos e prescrição intercorrente

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Irandi da Silveira Rodrigues foi autuado pelo IBAMA em julho de 2009 por praticar pesca de arrasto nos leitos profundos da Lagoa dos Patos/RS, atividade proibida por causar danos à fauna aquática e à biodiversidade. Aplicou-se multa administrativa ambiental, cuja validade e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo foram questionadas judicialmente pelo autuado.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa do IBAMA, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, em razão de suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos. Subsidiariamente, debateu-se a possibilidade de conversão da multa em advertência e a obrigatoriedade de observância da sequência de penalidades previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria (1ª Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a regularidade do processo administrativo e a validade da multa aplicada.

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12/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0824929-53.2019.4.05.8300

Multa do IBAMA por operação de linhas de transmissão sem licença válida — proporcionalidade da sanção

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

A CHESF operou linhas de transmissão de energia elétrica por aproximadamente nove meses sem renovar a Licença de Operação nº 1.066/2012, vencida em 06.02.2016, sendo autuada pelo IBAMA com fundamento no art. 66 do Decreto 6.514/2008. O Auto de Infração nº 9166531-E resultou em multa de R$ 1.500.500,00, calculada com base em reincidência, porte do empreendimento, ausência de atenuantes e impacto em área de preservação permanente. A CHESF ajuizou ação anulatória alegando desproporcionalidade, comparando a penalidade a uma segunda autuação (Auto nº 9168800-E) no valor de R$ 50.500,00.

Questão jurídica

Discute-se se a multa de R$ 1.500.500,00 aplicada pelo IBAMA à CHESF pela operação de linhas de transmissão sem licença ambiental válida (art. 66 do Decreto 6.514/2008) viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.784/1999, especialmente diante da alegada discrepância em relação à penalidade aplicada em outra autuação pelo mesmo ilícito.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão de reduzir a multa exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos. Prevaleceu o acórdão do TRF da 5ª Região, que manteve a multa de R$ 1.500.500,00 fixada pelo IBAMA, reconhecendo a legalidade dos critérios de dosimetria e o elevado grau de culpabilidade da CHESF.

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06/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1003077-05.2023.4.01.9999

Prescrição intercorrente de multa ambiental do IBAMA por paralisação do processo administrativo

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Vera Lucia de Souza Passarini por infração ambiental, lavrando auto de infração em dezembro de 2004. O processo administrativo punitivo ficou paralisado por período superior a três anos entre o parecer jurídico de julho de 2008 e a decisão administrativa de outubro de 2011, levando o juízo de origem a reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo punitivo têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 — se apenas atos com conteúdo instrutório ou decisório efetivo, ou se qualquer ato processual, inclusive meros despachos de encaminhamento e notificações, seria suficiente para tanto.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), conheceu do agravo em recurso especial apenas para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão do TRF da 1ª Região — de que os atos praticados entre 2008 e 2011 eram meros despachos de encaminhamento sem aptidão interruptiva — demandaria reexame de matéria fático-probatória. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF que manteve a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente.

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04/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5002312-31.2019.4.04.7215

Apreensão e perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de madeira sem documentação

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

A MD Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. teve veículo apreendido pelo IBAMA por transportar madeira sem documentação válida. Após a abordagem policial, a empresa emitiu retroativamente nota fiscal e documento de origem florestal, configurando má-fé reconhecida pelo TRF4. A empresa ajuizou ação anulatória do ato administrativo alegando ausência de razoabilidade e proporcionalidade na pena de perdimento.

Questão jurídica

Discute-se a legalidade e proporcionalidade da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de produtos florestais, à luz dos arts. 6º e 72 da Lei 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto 6.514/2008, bem como a possibilidade de reexame da gradação das penalidades administrativas ambientais em recurso especial.

Resultado

O STJ conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Aplicou a Súmula 7/STJ, por entender que a revisão da proporcionalidade da sanção demandaria reexame do acervo fático-probatório. Prevaleceu o acórdão do TRF4 que manteve a pena de perdimento do veículo, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.036 do STJ (REsp 1.814.945/CE), e foram majorados os honorários sucumbenciais em 10%.

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04/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 1000257-68.2017.4.01.3000

Auto de infração do IBAMA por desmatamento e validade da multa aplicada

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

Jovarcy Antonio da Silva foi autuado pelo IBAMA por desmatamento de floresta de vegetação nativa, tendo sido apreendidos em sua posse equipamentos utilizados na prática do ilícito ambiental, como pá carregadeira, trator de esteira e motosserras. O autuado sustentou que o desmatamento teria sido realizado por terceiros, mas o TRF da 1ª Região manteve a higidez do auto de infração, reconhecendo a presunção de legalidade do ato administrativo e o não cumprimento do ônus probatório pelo recorrente.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à validade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, à possibilidade de conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação ambiental, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e à proporcionalidade do valor da sanção pecuniária aplicada, à luz do art. 4º do Decreto n. 6.514/2008.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), negou provimento ao recurso especial, por entender que o TRF da 1ª Região enfrentou adequadamente todas as questões submetidas, não havendo omissão violadora do art. 1.022 do CPC. Prevaleceu, portanto, o acórdão de origem que manteve o auto de infração do IBAMA e afastou a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, dada a gravidade do desmatamento.

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